terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COMERCIO ESTARIA USANDO O PROCON PARA CONFUNDIR CLIENTES

"(...) Ao reclamar da ausência de preços em várias mercadorias expostas em um supermercado da rede Assai Atacadista, do Grupo Pão de Açucar, fui grosseiramente tratado por funcionarios e um rapaz que se apresentou como "gerente". Vários produtos, como torradas ligth, com cereais ou outros conteúdos integrais e naturais, tinham apenas um preço estampado, mas ao passar no caixa registravam outros valores, sempre mais altos que o valor da etiqueta (...). Os funcionários disseram que não tinha nada a ver a ausência de preço e o eu devia procurar uma leitora eletrônica (...) Imagine procurar essa leitora para checar o preço de todos os produtos? 
O suposto gerente disse que a lei do consumidor não indicava que a ausência de preço de um produto deve ser substituida pela etiqueta mais próxima(...) Mostrou um site do Procon que dizia que não era para exigir o preço no produto (...) Procon defende quem? A empresa que não cumpre com a lei? Vale ou não vale essa lei de defesa do consumidor?" (M.G, Mogi das Cruzes-SP)

"Vocês poderiam informar a respeito desta decisão? Não consegui, parece que o site tem problemas:.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/a-partir-de-hoje-produto-com-preco-diferente-na-gondola-no-caixa-saira-de-graca-nos-supermercados-11304857" (Amélia Gonçalves Benite, SP)

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro. Em decreto nº 5.903 (que  regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. )" Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas."

O Código de Defesa do Consumidor, portanto, com base na lei, não deixa dúvidas: o preço deve ser afixado sob o produto (quando não etiquetado no próprio produto individualmente), de maneira muito clara, que não deixe dúvidas quanto a essa referência.

Não confunda Leis do Código do Consumidor, com Procon. Este serviço que se propõe apoiar o consumidor contra abusos do comércio, é um orgão criado em 1976 pelo governo do Estado, desenvolvido  pelas prefeituras, tornado fundação e  que em hipótese alguma é legislador.
Ou seja, a chamada Fundação Procon, que é objeto de muitas críticas e que funciona na prática de acordo com a orientação de cada prefeitura municipal ou do governo do Estado, não tem poder  de criar ou modificar as leis do Código de Defesa do Consumidor, regulamentado nos anos 90.

Contudo recebemos  inúmeras reclamações de consumidores insatisfeitos com a orientação dos Procons, que em alguns municípios tendem, segundo eles, a defender o comércio e desestimular o consumidor a  buscar seus direitos.

Neste caso especifico, você denuncia que o gerente declarou que o próprio Procon estaria orientando para que a etiqueta mais próxima - ou a única existente neste caso - não sirva como referência de preço para os produtos da prateleira.

Essa situação é estranha pelo seguinte: ao orientar que a ausência de etiqueta na prateleira ou valor colado no produto "não justificaria o preço mais próximo como valor de referência", próprio Procon está desrespeitando o Código do Consumidor, que existe justamente para coibir abuso. Acaba complicando o que deveria ser simplificado, que é o respeito à legislação.

Por que? Porque pode existir interesse de um vendedor em estimular a compra de produtos que nem sempre tem preços mais acessíveis. A malícia e o atentado contra o consumidor ficam bastante claros nestes casos: ao passar por prateleiras do supermercado, por exemplo, o consumidor tem sua atenção desviada para o preço exposto. Se houver apenas uma etiqueta na prateleira, é este o preço que vai convencer o consumidor a colocar o produto no carrinho.

Em geral a maioria dos consumidores não tem como controlar a rapidez do registro nas máquinas no caixa, por onde passa as compras, principalmente em compras grandes. Somente vai perceber que foi enganado se conferir a nota fiscal.

Quando descobre que foi enganado pelo preço exposto, esse consumidor corre o risco de ser constrangido e não conseguir reaver o direito ao preço exposto.

Em resumo: as leis que protegem o consumidor não funcionam na prática!
Ao orientar com um "não", que tenta eliminar a possibilidade do consumidor comprar pelo único preço exposto, o Procon de fato estimula o desrespeito à lei. Ao colocar como alternativa única do consumidor uma ação bucrocrática, que nem sempre é acessível por força da falta de tempo e dificuldades de denúncias, que no final das contas ajudam a soterrar ainda mais processos judiciais, este site do Procon demonstra erro evidente de reforçar a impunidade do comércio infrator.

A pergunta é: baseado em que o Procon coloca em seu site tal informação, usada pelo comércio que burla a lei, com orientação errônea ou no mínimo contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que afinal tem base na própria Constituição Brasileira e nos princípios da cidadania?


Vamos ver o que mostra o comércio que não obedece as leis, non que se refere à exposição correta do preço do produto, neste site do governo de São Paulo: http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2867

19. O produto não tem o seu preço informado. Posso levar pelo menor preço que consta ao lado?

Não.
O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Porém, a falta da informação não permite que o consumidor adquira o produto pelo menor valor exposto ao lado.
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

A Lei do Estado de São Paulo 10.499/00 dispõe sobre as diversas formas de afixação de preços.
Sempre que a apresentação do produto não observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Lei Estadual, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação da nossa Diretoria de Fiscalização, no telefone 151, com atendimento das 7h às 19h; ou FAX (11) 3824 0717, com atendimento das 10h às 16h.
Se optar pelo envio de FAX, solicitamos que na carta sejam relatados os fatos e fornecidos os dados da empresa, bem como seus dados pessoais (nome e endereço completos, número do RG e um telefone para contato, se desejar). Devem ser anexados, também, os comprovantes que possuir.
Após a análise da questão, a Diretoria de Fiscalização entrará em contato.
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